Senado aprova MP que amplia a desoneração da folha

BRASÍLIA – O Senado aprovou na noite desta quarta-feira a medida provisória (MP) 582, que prevê sistema especial de desconto do INSS a empresas de diversos setores. O texto havia sido aprovado pela Câmara na semana passada, com várias mudanças no documento original enviado pelo governo, incluindo mais 33 setores na lista dos beneficiários da medida. O líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), adiantou que há possibilidade de vetos por parte da presidente Dilma Rousseff:

– Tudo é possível em relação ao veto, porque houve muita mudança. Não que o governo não concorde com a desoneração, mas o governo acha que isso deve ser feito com cuidado para não incorrer no descumprimento da lei de responsabilidade fiscal – afirmou.

Na Câmara, o Executivo havia sofrido uma importante derrota, porque os deputados aprovaram a chamada adesão facultativa, em que, no início de cada ano, a empresa poderá optar entre o sistema atual de desconto e o sistema especial. O Ministério da Fazenda é contra esse sistema. O dispositivo foi mantido na votação do Senado e, de acordo com assessores do Palácio do Planalto, poderá ser vetado.

Além dos novos setores, o texto da MP ainda teve uma importante inovação: atualizou de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões o limite para o enquadramento das empresas no sistema de tributação por lucro presumido. Essa emenda foi apresentada pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ) e aprovada. O senador defendeu que não há motivos para que o governo vete nenhum ponto da MP:

– Eu não vejo perda de receita para o governo. O que existe é uma simplificação muito grande – disse.

A MP original previa o benefício a 15 setores, mas o relator na comissão especial, deputado Marcelo Castro (PMDB-PI), incluiu mais 33 setores, chegando a 48. Foram incluídos setores como transporte rodoviário coletivo de passageiros; empresas de prestação de serviços hospitalares; de infraestrutura aeroportuária; de táxi aéreo; de transportes ferroviário e metroferroviário de passageiros; de armas e munições, entre outros. Segundo técnicos do Planalto, o governo poderá vetar esses acréscimos. O governo também foi derrotado com a ampliação de 1% para 4% do limite de dedução no Imposto de Renda de doações feitas na área da Saúde.

Com a proposta, os setores contarão com a desoneração da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento, que será substituída por uma alíquota de 1% a 2% sobre o faturamento.

New Brazilian Transfer Pricing Rules

On December 31, 2012, the Normative Instruction n° 1.312 (NI RFB 1.312/12) was published by the Brazilian Federal Revenue (RFB) to regulate the new transfer pricing rules, set out by the Law n° 12.715/2012 (Law 12.715/12), and revoking SRF Normative Instruction n° 243/2002, which previously regulated such matter.

Important changes set forth by the Law 12.715/12 and regulated by the NI RFB 1.312/12 are the following:

I)        Methods applicable on Imports

The NI 1.312/12 incorporates the changes set forth in Law 12.715/02 regarding Independent Price Method (PIC), Cost Plus (CPL) and Resale Price Method (PRL), which principal modifications are summarized as follows:

o        PIC (Independent Comparable Price)

As from January, 1st., 2013, the NI RFB 1.312/12 restrained the time frame for previous transactions to be used as comparables: if not possible to identify purchases or sales in the current year, taxpayers may compare only with the transactions carried out in the preceding year. In this case, the NI provides that a foreign exchange rate adjustment may apply.

The use of the taxpayer’s own transactions with third parties for purposes of the use of the PIC, will be acceptable only up to the extent the comparable transactions are equivalent to 5% of the tested transactions; to reach this percentage transactions carried out in the previous year can be considered, if necessary.

o        PRL (Resale Minus Method)

The PRL should be calculated considering a specific mark-up determined for some industries, and a residual mark-up of 2o% for the industries/sectors which were not specified in the Law 12.715/12, regulated by the NI RFB 1.312/12. The specific margins per economic sector are:

·        40% : in case of pharma chemicals and pharmaceuticals products; smoke products; optical, photographic and cinematographic equipment and instruments; machines, apparatus and equipment for dental, medical and hospital use; extraction of oil and natural gas and oil by-products;
·        30% : in case of chemical products; glass and glass products; pulp, paper and paper products and metallurgy.

The methodology to calculate the former PRL-6o (previously applicable to raw materials or products that would require further processing in Brazil), which gave rise to disputes with the tax authorities at the administrative and judicial courts, should be adopted under the new PRL method, independently if the imported production are required for further production or resale.

Taxpayers are no longer required to include customs duty and other customs expenses in the tested price, nor are they required to include freight and insurance contracted with third parties, provided such third parties are not located in low tax jurisdictions or benefit from privileged tax regimes.

In case the company develops activities that would fall under more than one category of margins, each one should be applied separately. In case of one the same imported goods have different destinations, the final price to be compared will be the average weighted of those individually found.

II)        New Regulations for Commodities

The definition of commodity was provided by the tax authorities. For tax purposes, commodities are products listed in Annex I of NI RFB 1.312/2012 (content shown in chart below), as well as other products traded on commodity and options exchanges listed in Annex II of that same legislation.

According to the new legislation, taxpayers must apply the Price Quotation on Exportation Method (PECEX) for exports and Price Quotation on Importation Method (“PCI”) imports, in case of import or export of commodities.

In both methods the determination of the price to be compared is obtained from the weighted average of the product price from the day of the transaction. In case of commodities not being commercialized in stock exchange, an internationally recognized research entity can be considered as an independent source.

Prices to be compared under the PCI or PECEX methods are adjusted with an average market premium amount, in the transaction date. The concept of average market premium was defined by the tax authorities,  which is given as the market valuation amount, positive or negative, that should be added to the price extracted from the internationally recognized research institute listed in Appendix III (below). Variations in quality and substance of the goods should be considered.

Appendix I

Commodities and their respective tariff code (NCM)

I – Sugarcane or beet sugar and chemically pure sucrose in solid form (NCM 17.01.1) XII – Iron and Steel (NCM 72)
II –  Cotton (NCM 52) XIII – Petroleum gases and other gaseous by hydrocarbons (NCM 27.11)
III- Aluminum and its products (NCM 76) XIV – Manganese and its articles, including waste and scrap (NCM 8111.00)
IV – Cocoa and cocoa preparations (NCM 18) XV –  Soybean oil and its fractions (NCM 15.07)
V – Coffee, even roasted or decaffeinated, coffee husks and skins; coffee products containing coffee in any proportion (NCM 09.01) XVI – Gold (including gold plated with platinum), unwrought or in semi-manufactured forms, or in powder form (NCM 71.08)
VI – Meat and oddments , edible (NCM 02) XVII – Petroleum (NCM 27.09 and 27.10)
VII – Coal (NCM 27.01 to 27.04) XVIII – Silver (including silver plated with gold or platinum), unwrought or in semi-manufactured forms, or in powder (NCM 71.06)
VIII – Cooper and its articles (NCM 74) XIX – Soybeans, whether or not broken (NCM 12.01)
XI – Tin and its articles (NCM 80) XX – Orange juice (NCM 2009.1)
X – Soybean powder (NCM 2304.00) XXI – Wheat and wheat mixture with rye (NCM 10.01)
XI – Wheat flours or the mixture of wheat and rye (NCM 1101.00)

 

Appendix II

Accepted Commodities and Options Exchange List

I – Chicago Board of Trade (CBOT) – Chicago – USA XII – Singapore Commodity Exchange (SICOM) – Singapore City – Singapore
II – Chicago Mercantile Exchange (CME) – Chicago – USA XIII – Hong Kong Commodity Exchange (HKE) – Hong Kong – China
III – New York Mercantile Exchange (NYMex) – New York XIV – Multi Commodity Exchange  (MCX) – Bombain – India
IV – Commodity Exchange (COMEX) – New York – USA XV – National Commodity & Derivatives Exchange Limited (NCDEX) – Bombain – India
V – Intercontinental Exchange (ICE US) – Atlanta – USA XVI – Agricultural Futures Exchange of Thailand (AFET) – Bangkok – Tailand
VI – Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) – São Paulo – Brasil XVII – Australian Securities Exchange (ASX) – Sidney – Australia
VII – Life NYSE Euronext (LIFFE) – Londres – UK XVIII – JSE Safex APD (SAFEX) – Johannesburg – South Africa
VIII – London Metal Exchange (LME) – London – UK XIX – Korea Exchange (KRX) – Busan – South Korea
IX – Intercontinental Exchange (ICE Europe) – London – UK XX – China Beijing International Mining Exchange  (CBMX)
X – Tokio Commodity Exchange (TOCOM) – Tóquio – Japão XXI – Global IORE
XI – Tokio Grain Exchange  (TGE) – Tóquio – Japan XXII – London Bullion Market Association (LBMA)

 

Appendix III

Internationally Recognized Research Institutes

I – PLATTS
II – ARGUS
III – CMA
IV – ESALQ
V – TSI
VI – THE METAL BULLETIN
VII – CRU MONITOR

III)        Interests

Another important change presented by this new Normative Instruction concerns to interests. Even if the agreement (e.g. loan) is registered in the Central Bank of Brazil, these transactions will be liable to comply with transfer pricing rules. Under this new guidance, interests contracted between related parties will be deductible up to the amount that does not exceed LIBOR, under the criteria of a six-month US Dollars deposit, plus a spread rate of 3%. This spread percentage could be reduced by the Ministry of Finance or reinstated as well.

As per the NI, agreements that should observe these rules are not only those signed on or after January 1st, 2013, but all of those with undergoing payments even if signed before the publication of the Normative Instruction. The NI has not considered the recently enacted changes to the TP rules applicable to interest (Law n° 12.766/12); NI reproduced the terms of Law 12.715/12 as above described.

IV)        Back to back transactions

As per the new rules, transfer pricing calculation must be considered in commercial or financial transactions carried out between related parties, even if based in different tax jurisdictions, or when one party is resident or domiciled in a country with favorable taxation or benefited from favorable tax regime (even if not related), regardless that product effectively entering or leaving the Brazilian territory.

In this context, in a back to back transaction it should be assessed two prices to be compared: one for the purchase and another for the sale transaction, observing the legal restrictions on the use of each method of calculation.

V)        Administrative procedures

Taxpayers must annually elect the method to be used for the tested products/services and changes to the method adopted will be accepted only before the start of the audit procedure. However, if the authority denies the adopted method, the company will have 30 days to present a new calculation under any other method.

VI)        Exports: safe harbor

The threshold rule which waived the need to prepare transfer pricing documentation on exports and use one of the existing methods, as previously defined in the Normative Instruction n° 243/02, was restricted with an increase on the minimum profitability required on exports. Legal entities that were within the 5% waiver of pretax income must now meet at least a 10% profitability on exports, considering the average of current year and the preceding two years.

Additionally, the waiver will be applicable only in those cases where the net income with related parties does not exceed 20% of the total net revenue with exports.

It is worth mentioning that the safe harbor do not apply to transactions involving commodities subject to trading on commodity and options market.

VII)        The effect of the new rules

The changes introduced by Law 12.715/12 and regulated by NI 1.312/12 will be effective as of January 1, 2013. Taxpayers may choose to adopt its provisions for 2012, and such option must be formalized in the 2012 Income Tax Return. In such case, the taxpayer must consider all changes applicable to its case.

It is important that your organization assess the potential impacts of the aforesaid changes in your transactions with related parties and Low tax jurisdictions in order to anticipate any actions or disclosures arising thereof.

Count on our team to support your company with this matter.

JANEIRO – MOMENTO PARA DEFINIR O REGIME DO IRPJ

A Gestão Tributária das empresas deve ser uma preocupação constante dos administradores e contadores, pois como sabemos a carga tributária brasileira consome em torno de 40% da riqueza produzida.

O mês de janeiro, especialmente, sempre enseja uma reflexão maior quanto ao regime de apuração do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social – CSLL, pois a opção adotada, em regra, se estende para todo o ano-calendário e ainda reflete nas determinações do PIS e da Cofins.

Este mês é sempre oportuno para fazer algumas análises, como, por exemplo, se a adoção do regime de incidência do IRPJ e da CSLL no ano anterior foi acertada. Eventualmente pode-se chegar a conclusões como estas:

– A empresa encerrou o ano com prejuízo fiscal, ou seja, não precisaria ter pago IRPJ e CSLL. No entanto, no início do ano findo, a administração optou por efetuar os recolhimentos com base no regime de Lucro Presumido, ou seja, a partir da receita bruta e demais acréscimos. Analisando, neste momento, constata-se que a opção adotada foi desfavorável e precisa ser revisada.

– A administração da empresa, no início do ano findo, optou pelo regime de Lucro Real, ou seja, determinou que o IRPJ e a CSLL fossem pagos a partir do lucro contábil ajustado. Analisando, neste momento, constata-se que a margem de lucratividade foi elevada, alcançando o patamar de 15%. Caso tivesse adotado o regime de Lucro Presumido poderia pagar o IRPJ sobre uma margem presumida de 8% e a CSLL sobre uma margem presumida de 12%. Portanto conclui-se que a adoção do regime de Lucro Real não foi favorável e precisa ser revisada.

Para empresas que optaram pela tributação com base no Lucro Real anual, ainda cabem e são tempestivas as seguintes reflexões:

a) As antecipações de IRPJ e CSLL condizem com os valores efetivamente devidos, apurados no encerramento do ano?

Por exemplo, a administração durante o ano antecipou o IRPJ e a CSLL a partir da receita bruta e demais acréscimos. No entanto, ao apurar o Lucro Real a partir do lucro contábil, constatou que as antecipações excederam em muito o valor devido. Portanto, conclui-se que houve falha no acompanhamento mensal dos valores efetivamente devidos e tal inconformidade precisa ser corrigida para que não se repita.

b) Está sendo revisada a contabilidade para certificar-se de que todos os ajustes contábeis possíveis foram realizados no período, de forma a reduzir o lucro tributável?

Durante a revisão pode-se constatar que não foram apropriadas as quotas de depreciação, as provisões para férias de empregados, as perdas com faturas incobráveis, os ajustes de inventários, juros sobre empréstimos e outras tantas despesas passíveis de apropriação e que contribuem para reduzir a base tributável.

c) A escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR está em dia e feita corretamente?

Pode haver prejuízos fiscais de períodos anteriores ou outros valores que possibilitariam a redução do lucro real do ano em curso.

d) Foram analisadas possibilidades de planejamentos tributários para redução da carga tributária?

Existem ideias ou procedimentos simples, fáceis de entender e implantar, que muitas vezes acarretam uma significativa economia tributária, como, por exemplo, o pagamento ou crédito de Juros Sobre o Capital Próprio ou a depreciação acelerada.

Outro ponto importante na avaliação do ano pretérito, trata dos reflexos que o regime de tributação trouxe ou trará para a apuração do PIS e da Cofins. Apenas para ilustração, pode ocorrer de a opção pelo Lucro Real ser vantajosa para apurar o IRPJ e a CSLL, no entanto, como consequência, aumentar os valores relativos ao PIS e a Cofins, ou vice-versa.

Não existe uma receita pronta para realizar tais análises e reflexões. O que há são estudos e avaliações, que permitem certo conforto e segurança na definição do regime tributário a ser adotado, tais como:

i) confirmar se a opção do ano anterior foi acertada e em caso negativo estudar quais os fatores que contribuíram para o erro de avaliação;

ii) revisar a contabilidade para certificar-se que as informações geradas estão confiáveis e completas;

iii) utilizar a projeção do orçamento empresarial, com vistas a identificar possíveis variações em relação ao ano anterior e quais os reflexos que estas trarão na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e;

iv) caso tenha optado pelo de Lucro Real, em períodos anteriores, checar o Livro de Apuração – Lalur, de forma a identificar eventuais adições ou exclusões que precisem ser efetuadas no período que se inicia.

Importante reiterar que, em qualquer análise que se faça, deve sempre considerar os efeitos no IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pois o regime de apuração definido impactará diretamente na apuração destes tributos.

O certo é que neste momento recai uma grande responsabilidade sobre os administradores e contadores, pois eventual erro de avaliação pode comprometer significativamente a rentabilidade da empresa e, por conseguinte, o retorno dos sócios e acionistas.

Consulte-nos para uma avaliação detalhada da sua empresa!

Receita federal cria nova obrigação para os contribuintes

Se há um consenso sobre a tributação no Brasil é de que temos um sistema complexo e que os contribuintes estão cada vez mais sobrecarregados por deveres formais, as ditas obrigações acessórias, que geram um custo enorme para as empresas de todos os tamanhos. No final de 2011, foi editada a Lei 12.546/2011. Esta lei criou a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) relativas às transações entre residentes ou domiciliados no país e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Provavelmente motivada pelo grande crescimento das transações envolvendo serviços e intangíveis, esta nova obrigação de prestação de informações buscou disponibilizar ao MDIC dados necessários para o controle de tais operações. A própria Lei 12.546/2011 estabelece que tais informações serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência (artigo 26). A regra prevista neste dispositivo é importantíssima, uma vez que deixa claro que a finalidade das informações a serem prestadas pelas empresas é a sua utilização pelo MDIC no preparo de dados estatísticos a respeitos das transações envolvendo serviços e intangíveis. Ou seja, o fim desta nova obrigação não é fiscal. Em outras palavras, não visa viabilizar o exercício da atividade de fiscalização das autoridades tributárias.

A Lei 12.546/2011 não previa nenhuma penalidade para o caso de não serem prestadas as informações requeridas, razão pela qual sua edição, em dezembro do ano passado, praticamente não foi notada pelas empresas. A situação mudou bastante com a recente edição da Instrução Normativa 1.277, de 28 de junho de 2012, a qual institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
De acordo com a aludida instrução normativa, as informações em questão serão prestadas por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Foram previstos pela Receita Federal também os prazos dentro dos quais as informações devem ser prestadas.

O que mais chama a atenção, contudo, são as multas estabelecidas para o caso de não serem fornecidas as informações. Segundo a Instrução Normativa n. 1.277/2012 aplica-se multa: I de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos no art. 3º; II de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Essas multas estão previstas no artigo 57 da MP 2.158-35/2001, que as estabelece como sanção ao descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do artigo 16 da Lei 9.779, de 1999. A seu turno, este último dispositivo dispõe que compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

Ora, aqui vale retomar aos comentários anteriores sobre a Lei 12.546/2011. Como dissemos, a sua finalidade foi fornecer ao MDIC dados estatísticos a respeito das transações envolvendo serviços e intangíveis. Percebe-se, então, que tal obrigação não tem relação direta com a administração de impostos e contribuições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Portanto, parece-nos ilegal a aplicação de uma penalidade prevista na legislação para fins fiscais, ao descumprimento de uma obrigação formal que não tem natureza imediatamente tributária. O máximo que a aludida lei fez foi estabelecer, no parágrafo 6º do seu artigo 26, que as informações de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública. Ora, não nos parece que esta disposição seja suficiente para legitimar a aplicação das penalidades em questão.

É compreensível que o Poder Público tenha interesse em ter maiores informações sobre o comércio envolvendo serviços e intangíveis. Contudo, tenho sérias dúvidas se o melhor caminho seria a criação de mais uma obrigação acessória para os contribuintes, e dúvidas maiores ainda a respeito da legalidade da aplicação das multas previstas na Instrução Normativa 1.277/2012.

Termo de rescisão de contrato de trabalho terá novo modelo

Todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar a partir de 1º de novembro o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). As rescisões feitas em outros modelos não serão aceitas pela Caixa Econômica Federal para liberação de Seguro Desemprego e da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O novo TRCT detalha as parcelas e o valor das verbas rescisórias. Na informação sobre o pagamento de férias, por exemplo, são discriminadas férias vencidas e em período de aquisição, facilitando a conferência do trabalhador, segundo o ministério. O TRCT será utilizado em conjunto com dois documentos, o Termo de Quitação nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço e o Termo de Homologação, para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço.

De acordo com o secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo, “os novos documentos dão mais transparência ao processo e mais segurança ao trabalhador no momento de receber sua rescisão”.

Fique atento, consulte-nos para maiores detalhes!